A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou, em acórdão proferido no último dia 19 de setembro, a decisão da Vara da Fazenda Pública de Cascavel que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.532/2023, a qual autorizava a desafetação e a alienação de 31 áreas públicas pertencentes ao Município.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Paraná, por meio do Núcleo Regional de Cascavel do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (Gaema) e da 12ª Promotoria de Justiça da Comarca. Com a decisão, fica mantida a proibição da comercialização dessas áreas.
A lei municipal permitia o leilão de 28 áreas institucionais (com aproximadamente 133 mil m²), destinadas originalmente à instalação de praças, escolas, creches, postos de saúde e demais equipamentos públicos, além de dois parques ecológicos (49 mil m²) e de uma unidade de conservação (reserva biológica de 484 mil m²).
Os principais argumentos do MPPR foram a inconstitucionalidade da lei nos aspectos urbanístico e ambiental e a violação ao princípio da vedação de retrocesso em matéria ambiental. O Tribunal reconheceu que a desafetação de áreas institucionais é vedada pela Lei Federal nº 6.766/79, que proíbe a alteração da destinação de bens públicos de uso comum.
Também ficou evidenciado que o Município não comprovou a existência de interesse público que justificasse a alienação das áreas verdes, compostas pelos parques ecológicos e pela unidade de conservação.
Redação Catve.com
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