Uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) do fim do ano passado suspendendo dívidas de IPTU coloca em risco a área da Praça dos Mosaicos, no Bairro Cancelli, em Cascavel.
O ministro Mauro Campbell Marques negou recursos do Município a uma ação de dívida contra o proprietário da área, Rafael Guttierrez, que mora em Paranaguá.
Há 19 anos, a Prefeitura entrou com uma ação cobrando o pagamento do IPTU que nos anos 2000 era de R$ 17 mil.
O Município entende que os valores devidos não prescreveram e seguiu com recurso de cobranças.
"A Municipalidade recorrente defende a tese segundo a qual descabe cogitar-se de consumação da prescrição, como entendeu o Tribunal de origem, argumentando que a execução fiscal foi ajuizada no prazo legal e que eventual demora na efetivação do ato citatório deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário".
Porém, o ministro entende que a dívida caducou e não mais ser cobrada.
Agora o dono fala em reintegração de posse do imóvel, porém, o Município afirma que ele não tem direito à propriedade. Ele diz que não foi informado que uma praça foi construída em cima do seu imóvel e que soube quando voltou a Cascavel e viu a praça construída.
"Foi construída a Praça dos Mosaicos em cima do nosso terreno, sem a devida comunicação, e a prefeitura nos mandava a cobrança de IPTU em nosso endereço em Paranaguá", afirmou Guttierrez.
Segundo ele, houve uma conversa com o prefeitura para tentar receber pela área e busca um acordo com a Prefeitura para vender o imóvel.
Segundo o jurídico Município, era seis terrenos, sendo dois do Município e quatro de Rafael Gutierrez, dos quais, os impostos se acumularam.
Em 2003 o processo foi para execução e por decisão do juiz Fabrício Mussi, o terreno foi a leilão e o Município o arrematou e construiu a estrutura das Praças dos Mosaicos.
O processo seguiu para instâncias superiores e em setembro o ministro decidiu negar o recurso do Município.
PRESCRIÇÃO
Na decisão, o ministro do STJ detalha que em 2005 foi atribuído à lei a possibilidade de interromper processos prescritos, o que era interesse da Prefeitura. Porém, a lei não é retroativa e a prescrição das cobranças já teriam acontecido.
"Para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor".
Outro detalhe. O processo diz que a citação dos réus foi feita por edital em 2000, quando a Lei ainda não previa essa possibilidade.
O prazo prescricional iniciou-se em 16/03/1995, 11/02/1996, 11/03/1997, 11/03/1998, 11/03/1999, 11/12/1998 e 31/08/1999. Ajuizada a execução em 11/07/2000, foi determinada a citação em 13/08/2000 e expedido o mandado de citação em 14/08/2000. No entanto, o referido mandado retornou infrutífero em 21/08/2000 (fls. 13-Verso). Após, em 07/02/2001 (fls. 24) o Município requereu a citação por edital do executado Rafael Gutierres e sua Mulher.
Em resumo, a ação da prefeitura foi ajuizada quando ainda estava em vigor a redação antiga do artigo 174, inciso I, do CTN de acordo com o qual a interrupção da prescrição se dava, como já afirmado, com a citação pessoal do devedor, o que não ocorreu.
O ministro Mauro Campbell Marques cita ainda que a demora em executar a dívida é problema responsabilidade de credor. ? perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário?.
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