Sentença da Justiça eleitoral da denúncia referente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pela coligação Minha Vida é Cascavel [Federação PSDB Cidadania - PDT - PRTB - União - Solidariedade] em face de Tiago Rodrigues de Almeida (Vereador Eleito) será encaminhada para arquivo pela Justiça Eleitoral, caso não haja recurso contra a decisão.
INVESTIGAÇÃO
A Coligação Minha Vida é Cascavel, que tinha como candidato a prefeito no último pleito (2024) Edgar Bueno, impetrou denúncia contra o candidato eleito Tiago Almeida. Denunciando que o vereador "Tiago Rodrigues de Almeida, foi amplamente beneficiado e favorecido por igrejas e paróquias de vários bairros da cidade de Cascavel. Afirmou que padres se manifestaram em nome das paróquias para que os votos fossem destinados ao réu. Alegou que a campanha foi concentrada em obter apoio de paróquias e manifestações explícitas de pedidos de votos dos padres, conforme comprovado por vídeos divulgados pelo próprio réu. Pontuou existir abuso de poder econômico e de autoridade, com viés religioso, e requereu a cassação da candidatura ou diploma do réu e a declaração de inelegibilidade por oito anos, conforme o art. 22, XIV, da LC nº 64/90.
SENTENÇA
Assim sentenciou o Juiz Eleitoral da Comarca de Cascavel, Osvaldo Alves da Silva em 05 de março de 2025.
"Em relação à alegação da prática de litigância de má-fé por parte da investigante, não há nos autos elementos aptos a demonstrar sua conduta lesiva. Apesentou tese coerente e alicerçada em entendimentos passíveis de acatamento, caso a prova existente comprovasse suas alegações, sem distorção dolosa. Não apresentou comportamento processual reprovável e a improcedência de seus pedidos não permite a automática sanção. Afasto, portanto, o pedido de aplicação das penas por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra esta decisão, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná independentemente de nova conclusão. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Demais diligências necessárias".
Cascavel, 5 de março de 2025. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz Eleitoral
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