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Educadores e atendentes sociais de creche não podem integrar magistério

A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR)


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Educadores, atendentes sociais e de creche não podem ser integrados ao quadro do magistério municipal. A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo prefeito de São José dos Pinhais (Região Metropolitana de Curitiba), Luiz Carlos Setim. Na consulta, o prefeito pergunta se, "considerando os requisitos previstos na Lei de Diretrizes e Bases de Educação (LDB), é possível que cargos já existentes, voltados para a área de educação (educador, atendente de creche, etc.), passem a integrar o quadro de magistério". O relator, conselheiro Ivan Bonilha, manifestou-se pela impossibilidade, seguindo os pareceres da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (Dicap) e do Ministério Público de Contas (MPC). A Dicap embasou o parecer na LDB (Lei nº 9.394/1996). De acordo com a Lei, os profissionais da educação escolar básica são aqueles em efetivo exercício, com formação em cursos reconhecidos. Para o relator, a integração, ao quadro do magistério, de cargos já existentes, sem a realização de concurso público, constitui investidura em cargo distinto e com titulação diversa daquela para o qual o servidor fora originariamente nomeado. Tal medida fere a norma contida no Artigo 37, Inciso II da Constituição Federal. De acordo com o voto, educador social é profissão dotada de caráter pedagógico e social, relacionada à realização de ações afirmativas, mediadoras e formativas. Sua atuação transcende o âmbito escolar, envolvendo a esfera social. Da mesma forma, o cargo de atendente de creche não satisfaz os requisitos de qualificação, por estabelecer unicamente o ensino fundamental como exigência de escolaridade. Para integrar o quadro de magistério, o servidor deve ter habilitação para docência, diploma em Pedagogia ou em curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.

Tribunal de Contas do Paraná

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