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Justiça suspende processo de licitação do transporte público de Cascavel

Além da decisão judicial, TCE também pediu a suspensão do processo


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Por meio de liminar, o juiz Eduardo Villa Coimbra Campos da Vara da Fazenda Pública de Cascavel suspendeu o processo de licitação do transporte público de Cascavel, proposta pela Transitar e pelo município.

A abertura da licitação estava marcada para segunda-feira (9/12).

A ação foi proposta pelo Sinttracovel (Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Coletivo Urbano Fretamento Escolar e Escolar Rural de Cascavel) que questiona uma das cláusulas inseridas no contrato de prestação de serviço. 

O mandado de segurança com pedido liminar solicitado pelo Sindicato informa que a cláusula "4.2" do edital permite ao poder concedente exigir a dispensa de funcionários em até 48 horas, sem responsabilização pelas demissões. "O edital não prevê garantias trabalhistas para os funcionários que atualmente executam os serviços, deixando os trabalhadores sem resguardo em caso de dispensa", diz a categoria. 

"O edital não teria previsto o reajuste anual relativo à data base do mês de maio dos trabalhadores, bem como o pagamento de auxílio alimentação e auxílio saúde previsto em acordo coletivo de trabalho; ao exigir a dispensa de trabalhadores e se eximir da responsabilidade trabalhista, o poder concedente estaria contrariando a Lei nº 13.429/2017; o edital não possuiria previsão de pagamento de verbas rescisórias", detalha a decisão do TJPR, proferida pelo juiz de direito Eduardo Villa Coimbra Campos.

O sindicato classificou artigo como uma violação constitucional e ameaçava uma greve a partir de segunda-feira (9), caso a cláusula contratual não fosse alterada.

Além da decisão da Vara da Fazenda, nesta tarde o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) também já tinha determinado a suspensão da Concorrência Pública nº 01/2024, que seria realizada na próxima segunda-feira (9), destinada à concessão do serviço público de transporte coletivo em Cascavel.

Neste caso, a decisão liminar, emitida pelo conselheiro Ivan Lelis Bonilha atende a uma representação da Viação Capital do Oeste Ltda., que atualmente presta o serviços na cidade. A empresa afirma que existem irregularidades no modelo do processo. 

PARALISAÇÃO 

A briga de braço entre município e sindicato começou na quinta-feira quando durante assembleia o transporte público de Cascavel ficou parado. 

Nesta manhã a prefeitura de Cascavel tinha conseguido liminar para que o transporte público da cidade não fosse interrompido na cidade em 48 horas. Sendo fixada a multa de R$ 30 mil por dia, caso seja descumprida a decisão.

Na madrugada de quinta-feira (5) usuários do transporte público tiveram transtornos. Geralmente os ônibus que saem das garagens às 4h, saíram com pelo menos 2 horas de atraso.

O motivo da paralisação é uma cláusula do novo edital de licitação do transporte público, proposta pela Transitar. De acordo com o sindicato da categoria, o edital permite ao poder concedente exigir a dispensa de funcionários em até 48 horas, sem responsabilização pelas demissões. O sindicato classificou a medida como uma violação constitucional.

Representação da Lei de Licitações

A representante alegou que o prazo de vigência contratual tem início na data da emissão da Ordem de Serviço, com previsão de que o contrato seja assinado no prazo de até 30 dias após adjudicado o objeto. Ela destacou que essa previsão não considerou o tempo necessário para a mobilização da frota, pois os ônibus de transporte coletivo urbano são fabricados sob encomenda; e as montadoras demoram, em média, de seis a oito meses para entregar os veículos.

A petição da representante apontou que, conforme a Minuta do Contrato de Concessão, a Ordem de Serviço deverá ser emitida no prazo de até 90 dias, com a concessionária tendo 150 dias para iniciar a operação; e que o termo inicial de vigência da concessão deveria ser o início da execução dos serviços, quando os ônibus passarão a transitar na cidade.

De acordo com a Representação, o Estudo de Viabilidade Econômico-Financeiro apresenta dados genéricos e irreais, como a previsão de receitas baseada na venda de veículos usados e a exigência de substituição de frota já no início da concessão, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro e a modicidade tarifária.

A representante também argumentou que a concessionária deverá empreender "enorme esforço" para que sua frota atenda às exigências editalícias ao mesmo tempo que respeite a remuneração teto, pois precisará alterar as tecnologias durante o decorrer do contrato; e destacou que a tarifa teto não é exequível para a hipótese de já se iniciar a concessão com veículos mais modernos.

A petição inicial da Representação também frisou que a remuneração a ser considerada deve levar em conta a prestação do serviço, e não a alienação de ativos; que os valores estão superestimados; e que inexiste no instrumento convocatório orçamento ou pesquisa de mercado que comprove a estimativa realizada pelo edital sobre o valor de venda de veículos usados ao final da concessão.

Outras supostas irregularidades seriam que o Estudo de Viabilidade desenvolvido pelo ente licitante não reflete a realidade da época de seu desenvolvimento - maio de 2024; e a falta de transparência na divulgação dos estudos sobre a fórmula de reajuste dos futuros contratos de concessão em relação aos custos operacionais.

A representante também alegou que o edital informa que o município possui frota de ônibus elétricos, que será disponibilizada à concessionária para execução da operação, com atribuição à concessionária dos custos operacionais da frota elétrica; sem que tenham sido informados os custos de manutenção dos carregadores de bateria e as estimativas temporais de manutenção.

Segundo a Representação, não ficou claro quem será o responsável pelos seguros da frota pública; há exigência de comprovação de operação de frota mínima sem prazo razoável; faltam informações sobre bens reversíveis; e o processo de avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato pode ser superior a 180, o que representa tempo excessivo.

Finalmente, a representante apontou que o edital exige veículos do tipo low entry, cujas operação e aquisição possuem custo mais elevado em comparação aos veículos padrão; e há ausência de grau de tolerância na disponibilização de informações.

Decisão monocrática

Bonilha afirmou que, aparentemente, há indícios de falhas na aplicação da legislação pertinente à matéria, que podem impedir a contratação mais vantajosa para a administração pública, além de possível inobservância de princípios basilares, caracterizados como fundamento e alicerce da disciplina jurídica, previstos no artigo 5º da Lei nº 14.133/21.

O conselheiro considerou que, diante do vulto, relevância e complexidade do procedimento licitatório questionado, a Representação deveria ser recebida na íntegra, para possibilitar que as supostas inconformidades sejam detidamente analisadas pela unidade técnica, o órgão ministerial e o plenário do TCE-PR.

O Tribunal intimou o Município de Cascavel para ciência e cumprimento imediato da cautelar; e citou os responsáveis pela licitação para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. A decisão monocrática do relator será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.

Redação Catve.com

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