O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou o recurso interposto por Lygia Lumina Pupatto e manteve as sanções de multas e devolução de R$ 867.205,31 pela recorrente.
Nas decisões anteriores, o Tribunal havia julgado irregulares as contas de Lygia Pupatto como titular da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (SETI) em 2008, em processo de tomada de contas extraordinárias, e negado recurso de revista contra a primeira decisão.
A irregularidade constatada refere-se à aquisição de computadores em quantidade superior à estabelecida em edital, causando prejuízo em razão da falta de utilização de 3.191 equipamentos, por mais de nove meses, pelas instituições estaduais de ensino superior beneficiadas. Isso teria ocorrido em razão da compra ter sido feita de modo aleatório, sem levar em consideração as efetivas necessidades das universidades.
A ex-secretária afirmou que não poderia ser a única responsabilizada pelo ressarcimento do suposto dano, pois os atos não eram de sua competência e a decisão contraria a jurisprudência do TCE-PR. Ela afirmou que a SETI não tem competência para adquirir os computadores, nem para verificar a quantidade necessária de equipamentos, receber as máquinas adquiridas ou determinar o modo de uso dos computadores nos laboratórios de informática.
A ex-gestora argumentou que apenas permitiu a utilização do sistema de compras do Estado do Paraná pelas instituições de ensino superior, sendo elas as responsáveis pelas aquisições, recebimentos e instalações dos equipamentos. Ela destacou que não houve má-fé e pediu pelo afastamento da condenação de ressarcimento, pois os bens foram efetivamente utilizados em proveito do ente público, mesmo com atraso. Finalmente, Lygia Pupatto alegou que a devolução implicaria enriquecimento sem causa pela administração.
A Diretoria de Contas Estaduais (DCE) do TCE-PR opinou pelo não provimento do recurso de revisão, mantendo a decisão original e demonstrando a responsabilidade de Lygia Pupatto pelo dano ao erário. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.
No acórdão nº 3007/14, referente à decisão que desaprovou as contas da ex-gestora, consta que caberia à SETI fiscalizar a destinação dos computadores, considerando que os equipamentos deveriam ser colocados à disposição de alunos e da comunidade universitária. Assim, eles não permaneceriam sem uso por mais de nove meses.
O artigo nº 14 da Lei Complementar nº 113/2005 (a Lei Orgânica do TCE-PR) estabelece que responderá pelos prejuízos que causar ao erário o ordenador de despesa, o responsável pela guarda de bens e valores públicos ou aquele que autorizar ou der causa, direta ou indiretamente, ao gasto irregular.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acatou as manifestações da DCE e do MPC. Ele ressaltou que a condenação ocorreu a título de ressarcimento pela depreciação dos computadores e não pelo seu valor integral, descaracterizando o enriquecimento sem causa pela administração. Ele ressaltou que se a devolução fosse imputada à SETI, ela representaria duplo prejuízo aos cofres públicos.
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