O Pleno do Tribunal de Justiça Desportiva do Paraná (TJD-PR), absolveu todos os denunciados no clássico Atletiba, do último dia 19, que não aconteceu.
Ao todo, 14 pessoas foram denunciadas pela procuradoria, entre dirigentes e funcionários de Atlético e Coritiba, árbitros e a própria Federação Paranaense de Futebol (FPF).
A absolvição de todos os denunciados no julgamento foi por unanimidade dos votos no Pleno do TJD.
A FPF, mesmo absolvida, foi condenada apenas ao pagamento de multa no valor de R$ 20 mil por infração ao art. 203 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que penaliza quem deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa a sua não realização ou sua suspensão.
O clássico Atletiba, na Arena da Baixada, não foi realizado após a Federação Paranaense de Futebol impedir o início da partida, por conta da presença de profissionais de imprensa não credenciados no gramado.
Os profissionais, que eram funcionários de Atlético e Coritiba e estavam lá para uma transmissão via YouTube, não se retiraram do campo por orientação dos próprios clubes e então a partida não aconteceu.
Confira a decisão do Pleno do TJD-PR:
.: Pauta Tribunal Pleno ? 06 de abril de 2017 :.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA ? PLENO
Sessão Extraordinária
Pauta de Julgamento do dia 06/04/2017
EDITAL DE INTIMAÇÃO N° 03/2017
De ordem do Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva Doutor Leandro Souza Rosa e nos termos do art. 46 e seguintes do CBJD, faço publicar o presente Edital em que são INTIMADAS as partes abaixo nominadas, para que, querendo, apresentem defesa pessoalmente ou ainda por intermédio de representação por advogado de defesa, via procuração expressa no processo contra elas movido nesta Justiça Desportiva, tornando público por intermédio deste Edital, que:
No dia 06 de abril de 2017 ou na Sessão Subsequente, a partir das 19:00 horas (quinta-feira), será julgado na sede do TJD/PR, sito na Avenida República Argentina, 2153 ? Portão, Curitiba, Paraná, o seguinte recurso:
1ª COMISSÃO DISCIPLINAR
AUTOS N°. 23/2017 ? EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: DR. RODRIGO FEDATTO
CAMPEONATO PARANAENSE DE FUTEBOL PROFISSIONAL ? 1ª DIVISÃO
JOGO: CLUBE ATLÉTICO PARANAENSE X CORITIBA FC
DATA: 19/02/2017
DENUNCIADO (S):
FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL
PAULO ROBERTO ALVES JÚNIOR
WEBER FELIPE SILVA
JÚLIO CÉSAR DE SOUZA
RAFAEL TRACI
LUIZ EMED
MARCIO LARA
MAURO HOLZMANN
REGINA BORTOLI
JOSÉ F. DE MACEDO
ERNESTO PEDROSO
ALEX BRASIL
RAFAEL ZUCON
RODRIGO WEINHARDT
DENÚNCIA DA PROCURADORIA: DR. GILSON GOULART JÚNIOR
1° DENUNCIADO: FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL, entidade de administração do desporto, por não permitir o início da partida sem a retirada dos jornalistas não credenciados, dando causa assim, a um atraso de no mínimo 30 (trinta) minutos, e posteriormente cancelar a partida. Por não permitir que os jornalistas permanecessem no local ferindo com isso o art. 90-F da Lei 9.615/1998. Com tal conduta, o Denunciado praticou os ilícitos tipificados nos arts. 191,I, 206 e 203 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (na forma do artigo 184 do CBJD).
2º DENUNCIADO: PAULO ROBERTO ALVES JÚNIOR, árbitro principal da partida, por ser responsável pelo indevido cancelamento da partida, quando se omitiu e deixou de tomar as providências que estavam ao seu alcance para que a partida fosse realizada. Com tal conduta, o Denunciado praticou os ilícitos tipificados nos arts. 191,III e 269 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (na forma do artigo 184 do CBJD).
3º DENUNCIADO: WEBER FELIPE SILVA, árbitro assistente nº 1 da partida, por ser responsável pelo indevido cancelamento da partida, quando se omitiu e deixou de tomar as providências que estavam ao seu alcance para que a partida fosse realizada. Com tal conduta, o Denunciado praticou os ilícitos tipificados nos arts. 191,III e 269 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (na forma do artigo 184 do CBJD).
4º DENUNCIADO: JÚLIO CÉSAR DE SOUZA, árbitro assistente nº 2 da partida, por ser responsável pelo indevido cancelamento da partida, quando se omitiu e deixou de tomar as providências que estavam ao seu alcance para que a partida fosse realizada. Com tal conduta, o Denunciado praticou os ilícitos tipificados nos arts. 191,III e 269 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (na forma do artigo 184 do CBJD).
5º DENUNCIADO: RAFAEL TRACI, quarto árbitro da partida, por ser responsável pelo indevido cancelamento da partida, quando se omitiu e deixou de tomar as providências que estavam ao seu alcance para que a partida fosse realizada. Com tal conduta, o Denunciado praticou os ilícitos tipificados nos arts. 191,III e 269 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (na forma do artigo 184 do CBJD).
6º DENUNCIADO: LUIZ EMED, presidente do Clube Atlético Paranaense, por adentrar o campo de jogo sem a autorização do árbitro. Com tal conduta, o Denunciado praticou o ilícito tipificado no art. 258- B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
7º DENUNCIADO: MARCIO LARA, vice-presidente do Clube Atlético Paranaense, por adentrar o campo de jogo sem a autorização do árbitro. Com tal conduta, o Denunciado praticou o ilícito tipificado no art. 258- B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
8º DENUNCIADO: MAURO HOLZMANN, diretor de marketing do Clube Atlético Paranaense, por adentrar o campo de jogo sem a autorização do árbitro. Com tal conduta, o Denunciado praticou o ilícito tipificado no art. 258- B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
9º DENUNCIADO: REGINA BORTOLI, diretora jurídica do Clube Atlético Paranaense, por adentrar o campo de jogo sem a autorização do árbitro. Com tal conduta, o Denunciado praticou o ilícito tipificado no art. 258- B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
10º DENUNCIADO: JOSÉ F. DE MACEDO, vice-presidente do Coritiba Foot Ball Club, por adentrar o campo de jogo sem a autorização do árbitro. Com tal conduta, o Denunciado praticou o ilícito tipificado no art. 258- B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
11º DENUNCIADO: ERNESTO PEDROSO, dirigente do Coritiba Foot Ball Club, por adentrar o campo de jogo sem a autorização do árbitro. Com tal conduta, o Denunciado praticou o ilícito tipificado no art. 258- B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
12º DENUNCIADO: ALEX BRASIL, diretor de futebol do Coritiba Foot Ball Club, por adentrar o campo de jogo sem a autorização do árbitro. Com tal conduta, o Denunciado praticou o ilícito tipificado no art. 258- B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
13º DENUNCIADO: RAFAEL ZUCON, supervisor de futebol do Coritiba Foot Ball Club, por adentrar o campo de jogo sem a autorização do árbitro. Com tal conduta, o Denunciado praticou o ilícito tipificado no art. 258- B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
14º DENUNCIADO: RODRIGO WEINHARDT, setor de comunicação do Coritiba Foot Ball Club, por adentrar o campo de jogo sem a autorização do árbitro. Com tal conduta, o Denunciado praticou o ilícito tipificado no art. 258- B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva.
DECISÃO DA 1ª C.D:
FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ABSOLVIDA DOS ARTIGOS 191, I E 206 do CBJD. E AINDA, POR MAIORIA DE VOTOS, CONDENADA A PENA DE MULTA NO VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), POR INFRAÇÃO AO ART. 203 DO CBJD, A SER RECOLHIDA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS JUNTO A TESOURARIA DA FPF.
PAULO ROBERTO ALVES JÚNIOR: POR MAIORIA DE VOTOS, ABSOLVIDO.
WEBER FELIPE SILVA: POR MAIORIA DE VOTOS, ABSOLVIDO.
JÚLIO CÉSAR DE SOUZA: POR MAIORIA DE VOTOS, ABSOLVIDO.
RAFAEL TRACI: POR MAIORIA DE VOTOS, ABSOLVIDO.
LUIZ EMED: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ABSOLVIDO.
MARCIO LARA: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ABSOLVIDO.
MAURO HOLZMANN: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ABSOLVIDA.
REGINA BORTOLI: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ABSOLVIDO.
JOSÉ F. DE MACEDO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ABSOLVIDO.
ERNESTO PEDROSO: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ABSOLVIDO.
ALEX BRASIL: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ABSOLVIDO.
RAFAEL ZUCON: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ABSOLVIDO.
RODRIGO WEINHARDT: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ABSOLVIDO.
RECURSO: RECORRENTES: PROCURADORIA PELO DR. HENRIQUE CARDOSO DOS SANTOS E FEDERAÇÃO PARANAENSE DE FUTEBOL. A Procuradoria requer que seja recebido, conhecido e provido o recurso para que seja majorada a condenação pecuniária da Federação Paranaense de Futebol e de igual sorte para desta feita condenar todos os denunciados nas penas dos artigos da denúncia. A Federação Paranaense de Futebol requer que seja conhecido e provido o seu recurso com o fim de reformar a decisão para absolver a recorrente das penas impostas. Auditor Relator: Dr. José Carlos Faret.
MARJORIE STEFANY BROCK
Secretária do Tribunal de Justiça Desportiva do Paraná
Redação Catve.com com Banda B