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Foz do Iguaçu é condenada a pagar R$ 208 milhões por contrato de transporte

Justiça reconheceu quebra de equilíbrio financeiro com o Consórcio Sorriso


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Foto: Catve

A Prefeitura de Foz do Iguaçu foi condenada a pagar R$ 208,5 milhões por falhas no contrato de transporte coletivo firmado com o Consórcio Sorriso. A decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, considerada um marco para o setor, confirma que o município não garantiu o retorno previsto às empresas, rompendo com o equilíbrio financeiro da concessão. A empresa era responsável pela operação do transporte coletivo urbano até 2021. O consórcio era formado pelas empresas Viação Cidade Verde, Transportes Urbanos Balan e Expresso Vale do Iguaçu.

A sentença, agora mantida em segunda instância, reconheceu o direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 135/2010, firmado em outubro de 2010 e encerrado em março de 2022. O relator do caso foi o desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão.

A disputa gira em torno da Taxa Interna de Retorno (TIR) prevista na proposta vencedora da licitação pública realizada em 2010, que estabelecia uma remuneração mínima de 6,61% ao consórcio. De acordo com perícia técnica apresentada durante o processo, esse retorno não foi atingido ao longo da vigência do contrato, caracterizando desequilíbrio financeiro.

O TJPR considerou que o município descumpriu cláusulas contratuais fundamentais, especialmente no que diz respeito à revisão tarifária, essencial para garantir o retorno projetado às concessionárias. A corte também rejeitou o argumento da Prefeitura de que a discussão já teria sido resolvida em processos anteriores, esclarecendo que as ações passadas tratavam de pontos específicos da política tarifária, como tarifas promocionais e reajustes, e não da TIR contratual.

Base legal e impacto da decisão

No acórdão, os desembargadores destacaram que o direito ao equilíbrio econômico-financeiro está previsto no artigo 37 da Constituição Federal, além de dispositivos da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e da Lei das Concessões (Lei 8.987/95). Segundo a decisão, cláusulas financeiras de contratos administrativos não podem ser alteradas unilateralmente sem a anuência do contratado.

A indenização estipulada será corrigida pelo INPC desde o término do contrato, com aplicação de juros de mora — inicialmente os mesmos da caderneta de poupança e, após a Emenda Constitucional nº 113/2021, substituídos pela taxa Selic. Os honorários advocatícios foram definidos de forma escalonada, variando de 10% a 1% conforme o valor da condenação.

Gabi Lira | Catve.com

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