Assessoria de Imprensa/CMC
Diz o ditado popular: Deus ajuda quem cedo madruga.
"A expressão popular significa que aquele que acorda cedo para trabalhar ou fazer algo que seja necessário será beneficiado, pois Deus sempre ajuda aqueles que possuem disposição. Do contrário, as pessoas que têm preguiça não serão beneficiadas".
Neste diapasão é que dirigentes partidários estão "madrugando" para pegar, seja no "laço" ou nas mirabolantes promessas de apoios futuros para estarem juntos em uma ou outra chapa da eleição majoritária e proporcional de Cascavel.
PARTIDOS
É comum, para quem acompanha os bastidores da política cascavelense, ver e ouvir como andam as filiações para as eleições deste ano.
Partidos saem à caça de nomes na tentativa de obter cabos eleitorais de "luxo" para formação de chapas para vereadores. É uma das maneiras de ter os famosos "cabos eleitorais" com "merrecas", para estarem propagando nomes dos candidatos da majoritária.
DIFERENTE
Diferente de eleições anteriores as eleições municipais deste ano serão o fiel da balança para as futuras. As mudanças na legislação quanto à formação de quociente eleitoral (legenda), de cada chapa de vereadores e o novo sistema na aplicação dos índices para puxar candidato nas sobras para aqueles partidos que não conseguirem a eleição de um candidato direto, proporciona algumas análises interessantes na hora de filiação.
Não basta estar em um partido "nanico", tem de analisar o quanto de votos este partido fará. Já que para participar das sobras o partido que não fizer a primeira legenda, terá de alcançar 80% do índice da legenda eleitoral, sendo que o candidato para ser puxado nas sobras terá de conquistar, no mínimo, 20% do quociente eleitoral.
"PAU PODRE"
Aquele candidato a vereador que "amarrar o burro em um pau podre", ou seja, se filiar em um partido que não conseguir fazer a primeira legenda, está praticamente fora do rebolo de ser "puxado" nas sobras do quociente partidário.
Então, àqueles que pretendem uma candidatura, o importante é saber o potencial de votos de cada candidato que está no partido, para que pelo menos consiga eleger um vereador direto.
Do contrário, poderá atingir um bom número de votos, mas não o suficiente para cumprir a legislação vigente dos 80% do partido e os 20% do candidato a ser puxado na sobra.
"Amarrar o burro em pau podre" a tendência é de ficar sem o burro. {kkkkkkk}.
DIVULGAÇÃO
Texto e gráfico extraído do site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Quocientes eleitoral, partidário e sobras por média: entenda como funcionam esses cálculos eleitorais. Operações definem quantas cadeiras cada partido terá direito, considerando-se as vagas obtidas pelo quociente partidário e as obtidas pelos cálculos de médias.
Nas próximas eleições, em outubro de 2024, eleitoras e eleitores de todo o país vão às urnas para escolher novos prefeitos e vereadores. Para o primeiro cargo, caso o município tenha mais de 200 mil eleitores, a eleição segue o princípio majoritário, isto é, vence o pleito aquele que obtiver mais da metade dos votos válidos, excluídos brancos e nulos. Se o resultado não for alcançado por nenhum concorrente em uma primeira votação, realiza-se um segundo turno, dessa vez, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. No Brasil, as mesmas regras são aplicadas para a eleição de presidentes e governadores.
Também são consideradas majoritárias as eleições para o Senado Federal. Segundo a regra, serão eleitos os candidatos mais votados juntamente com dois suplentes. O mandato dos senadores e das senadoras é de oito anos, mas as eleições para essa Casa Legislativa ocorrem a cada quatro anos. A cada eleição, o Senado renova, alternadamente, um terço e dois terços das 81 vagas disponíveis.
Eleição proporcional para o Legislativo
Já para os cargos de deputado federal, deputado estadual/distrital e vereador, as vagas são distribuídas proporcionalmente aos votos dados aos partidos e às federações partidárias, sendo considerada, nesse caso, a votação atribuída às candidatas, aos candidatos e à legenda.
As vagas são preenchidas por esses candidatos de acordo com as regras que se aplicam ao sistema proporcional, que utiliza alguns critérios importantes: Quociente Eleitoral (QE), Quociente Partidário (QP) e votação mínima.
É importante ressaltar que o número de cadeiras a serem preenchidas nas Casas Legislativas das Unidades da Federação e dos municípios é definido nos termos da Constituição Federal.
Quociente Eleitoral e Quociente Partidário
Os artigos 8º e 9º da Resolução TSE 23.677, de 2021, dispõem que, nas eleições proporcionais, o Quociente Eleitoral (QE) seja determinado pela divisão entre a quantidade de votos válidos apurados e o número de vagas a preencher, desprezando-se as casas decimais se iguais ou inferiores a 0,5 (meio) ou arredondando-se para 1 (um), se superior.
Suponha que, em determinado município A, a Câmara Municipal disponha de 30 vagas para vereadores e que, naquela cidade, tenham sido contabilizados 450 mil votos válidos. A divisão desses 450 mil votos pelo número de vagas dará um quociente eleitoral de 15 mil.
Essa operação também ajuda a definir o Quociente Partidário (QP), que é determinado pela divisão entre a quantidade de votos válidos dados para o mesmo partido político ou federação e o quociente eleitoral. A partir desse cálculo, é possível saber quantas vagas um partido pode obter em uma determinada Casa Legislativa. No exemplo abaixo, aplicando a regra, o partido X, que obteve 90 mil votos válidos no município A, terá direito a seis vagas.
O artigo 107 do Código Eleitoral determina o descarte da fração caso o cálculo desse quociente não seja exato. Veja neste outro exemplo, desta vez do partido Y:
É importante ressaltar que serão eleitas e eleitos somente aqueles que obtiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Na situação aqui simulada, essa quantidade é de 1.500 votos.
Portanto, ainda que o partido X tenha alcançado, ou mesmo superado, o quociente eleitoral, se as candidatas e os candidatos da legenda não alcançarem a cláusula de desempenho individual, atingindo o mínimo de votos necessários para serem eleitos, o partido, apesar de ter conquistado a cadeira, não a ocupará. Confira abaixo o desempenho individual dos que se candidataram pelos partidos X e Z: como se pode ver, uns atingiram, em votos, os 10% do quociente eleitoral, conquistando vagas; outros, não.
Federações
A federação partidária permite que dois ou mais partidos atuem de forma unificada, como se fosse uma só legenda, durante as eleições e na legislatura seguinte por, no mínimo, quatro anos. O artigo 10 da Resolução TSE nº 23.677/2021 inclui as federações nos cálculos eleitorais.
Se os partidos W, K e H formam uma federação, todos os votos recebidos por essas legendas serão somados e divididos pelo quociente eleitoral para a obtenção do número de vagas destinadas àquela formação.
Essas cadeiras são distribuídas da mesma forma, obedecendo à ordem de candidatas e candidatos mais votados. Por isso, pode ocorrer de nem todos os partidos que fazem parte de uma federação ocuparem alguma uma vaga.
A Emenda Constitucional 97, de 2017 (EC nº97/2017), alterou a Constituição Federal e passou a vedar a celebração de coligações partidárias nas eleições proporcionais a partir das Eleições 2020.
Sobras eleitorais
Vagas restantes podem ocorrer por diferentes motivos, seja ao desprezar a fração nos cálculos de distribuição de vagas por partido, seja por uma legenda não conseguir ocupar todas as vagas obtidas pelo quociente partidário por não atingir o número mínimo de votos. Nesses casos, as cadeiras que sobram são distribuídas de acordo com o que determina o artigo 109 do Código Eleitoral: poderão concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos todos os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral; no entanto, para ocupar uma vaga, o candidato ou a candidata devem ter conseguido votos em número igual ou superior a 20% desse mesmo quociente.
A distribuição das sobras ocorre pelo cálculo da média de cada partido ou federação, que por sua vez é determinado pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1 (um). Ao partido ou à federação que apresentar a maior média, caberá uma das vagas que sobram.
A operação deverá ser refeita enquanto houver sobras de vagas restantes. Nessa repetição do cálculo devem ser consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político ou pela federação em cálculos anteriores das sobras, ainda que não preenchidas.
Considerando que, no exemplo, sobraram duas vagas a serem preenchidas para o cargo de vereador, a distribuição da primeira e segunda sobras será feita de acordo com os quadros abaixo.
** Envie fotos, vídeos, denúncias e reclamações para a equipe Portal CATVE.com pelo WhatsApp (45) 99982-0352 ou entre em contato pelo (45) 3301-2642