Política

Ex-diretor do DER-PR recebe três multas por falhas em contratos para obras

Cada multa corresponde ao valor de 40 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná


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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou três multas ao ex-diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER-PR) Nelson Leal Júnior, por falhas constatadas em dois processos: um de Tomada de Contas Extraordinária e outro de Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos). Cada multa corresponde ao valor de 40 vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR), que em agosto vale R$ 100,60. Assim, a sanção ao ex-gestor é de 120 vezes o valor da UPF-PR, ou R$ 12.072,00 para pagamento neste mês. O ex-diretor administrativo financeiro do DER Élbio Gonçalves Maich recebeu uma multa de 40 vezes o valor da UPF-PR, que corresponde a R$ 4.024,00 para pagamento em julho. Tomada de Contas Extraordinária Umas das multas aplicadas a Leal Júnior e aquela imposta a Maich foram decorrentes de Tomada de Contas Extraordinária instaurada em razão de Comunicação de Irregularidade elaborada pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do TCE-PR. Os motivos foram as irregularidades em sete contratos para obras emergenciais realizadas em 2016, em diversas regiões do Estado, para recuperar danos causados em pontes e rodovias pelas fortes chuvas. Essas obras foram contratadas pelo DER-PR por meio de dispensa de licitação. A 5ª ICE informou que houve a realização de medições, emissões de notas fiscais pelos credores e pagamentos sem a devida autorização dos gestores, sem a assinatura dos contratos e sem as respectivas publicações; e a emissão de empenhos posteriores às datas das respectivas notas fiscais, que ocorreu antes mesma da liquidação desses empenhos. A 5ª ICE também apontou a instauração de procedimentos de dispensa de licitação, fundamentados na urgência de reconstrução de obras rodoviárias destruídas por chuvas, com inclusão de serviços em quantitativos inexequíveis dentro do prazo legal, que resultaram na vedada prorrogação de prazos, efetivadas por meio de termos aditivos. A Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF) apontou que houve falta de planejamento, pois a ocorrência de chuvas durante a vigência do contrato emergencial é fato previsível e não seria motivo para ensejar a prorrogação dos contratos; e algumas das obras eram de grande porte, o que tornaria impossível a conclusão no prazo de 180 dias, e deveriam ser precedidas de licitação. A Coordenadoria de Fiscalização Estadual (CGE) afirmou que nenhuma aquisição de bens ou serviços pode dispensar o regular empenho prévio, já que a despesa pública possui estágios que devem ser cumpridos. O Ministério Público de Contas ratificou os opinativos técnicos pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária. O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, entendeu que as irregularidades nas fases da despesa pública foram pontuais e ocorreram visando à maior celeridade possível em busca de atender a situação caótica que as chuvas do período causaram. Ele ressaltou que os agentes deixaram de observar critérios legais mínimos e mesmo operacionais que tornariam as obras mais demoradas. Assim, Camargo ressalvou as impropriedades, em razão da ausência de dano ao erário, de má-fé ou dolo; e aplicou aos responsáveis a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). Representação da Lei nº 8.666/93 As outras duas multas aplicadas a Leal Júnior foram decorrentes de Representações da Lei nº 8.666/93 formuladas pelas empresas Construções, Engenharia e Pavimentação Enpavi Ltda. e Obragen Engenharia e Construções Ltda. em face das concorrências públicas nº 92/2016 a nº 106/2016 do DER-PR, realizadas para a contratação de empresa para a execução de serviços de conservação e recuperação de pavimento. As representantes contestaram a vedação do somatório de atestados de desempenho técnico; a exigência de realização de visita técnica ao local dos serviços por engenheiro civil, responsável técnico da empresa; e a estipulação de data limite para a realização dessa visita. A 4ª ICE do TCE-PR constatou que não houve qualquer justificativa técnica para a vedação ao somatório de atestados. A unidade de fiscalização afirmou que foram condições desnecessárias e restritivas à competitividade a exigência de que um responsável técnico da empresa - engenheiro - realizasse a visita técnica e a fixação de prazo limite de nove dias antes da data prevista para a entrega dos envelopes para a realização dessa visita. A Coordenadoria de Fiscalização de Obras Públicas (Cofop) atestou que o objeto licitado - serviços de conservação, recuperação e melhorias do estado do pavimento das rodovias - não apresenta complexidade ou técnica construtiva inabitual, tampouco exige alta especialização da contratada, de modo que a exigência de visita técnica pouco acrescentou ao conhecimento dos concorrentes sobre a obra. O MPC-PR sustentou que as condições geraram ônus desnecessário aos particulares; e concordou com a 4ª ICE pela procedência parcial das representações, com a aplicação da uma multa para cada licitação com cláusulas que restringem a competitividade. O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que, nos termos da legislação, a vedação ao somatório de atestados para o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica somente pode ser admitida nos casos que envolvam objeto de alta complexidade, mediante prévia e adequada justificativa nos autos do processo licitatório, fundamentada em razões de ordem técnica, sob pena de ofensa ao artigo 30, parágrafos 1º, 3º e 5º, da Lei nº 8.666/93. Linhares afirmou eu não houve justificativa para que a realização da visita técnica fosse limitada a nove dias antes da data prevista para entrega dos envelopes; e que há precedentes do Tribunal de Contas da União - acórdãos nº 785/2012 e nº 748/2012 - contrários à exigência de que a visita seja realizada pelo profissional responsável técnico da empresa. O conselheiro ressaltou, ainda, que se a visita técnica é condição para participar do certame e o prazo final para a participação é o recebimento das propostas, a administração não poderia fixar prazo anterior para a visita, sob pena de reduzir o prazo para os potenciais interessados participarem do certame. Linhares destacou que as irregularidades afrontaram os princípios da competitividade e da isonomia, previstos no artigo 3º da Lei nº 8.666/93. Assim, ele aplicou ao responsável, por duas vezes, a multa prevista no artigo 87, IV, da Lei Orgânica do TCE-PR. Decisões Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, os votos dos relatores, na sessão de 5 de julho do Tribunal Pleno. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte às publicações dos acórdãos nº 1800/18 e nº 1812/18 - Tribunal Pleno, na edição nº 1.862 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), em 11 de julho.

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