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Abuso de autoridade: veja os itens vetados por Bolsonaro


Em edição extra do Diário Oficial da União foi sancionada a Lei de Abuso de Autoridade. O presidente Jair Bolsonaro, como adiantou pela manhã, cortou 36 itens da lista, sendo 19 artigos, e o restante de dispositivos da Lei. Artigo 3º: Definia que o crime de abuso de autoridade seria de "ação penal-pública incondicionada". Previa que a denúncia podia ser feita sem manifestação da vítima. Inciso III do artigo 5º: previa a proibição da autoridade, com alguma pena punitiva, de exercer funções de natureza policial ou militar no município em que tiver sido praticado o crime e na cidade onde mora a vítima no período de até três anos. Artigo 9º: pena de um a quatro anos para quem determinasse a prisão ou medida de restrição de liberdade desconformidade com hipóteses legais. Quem deixasse de reverter prisão ilegal também poderia ser punido. Artigo 11: pena de um a quatro anos de detenção, e multa, quem prendesse alguém que não estivesse em "situação de flagrante delito ou sem ordem escrita de autoridade judiciária". Inciso III do artigo 13: Punição para quem constranger o preso ?mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência". Artigo 14: detenção de 6 meses a 2 anos, e multa, para quem "fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima". Parágrafo único do artigo 15: Punição para quem forçar um depoimento, com ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deve manter o sigilo. Artigo 16: pena de 6 meses a 2 anos de detenção, e multa, à autoridade que não se identificar ao preso em um flagrante, ou quando necessário durante a prisão. Punição também para quem apresentasse falsa identificação. Artigo 17: pena de seis meses a dois anos de detenção e multa para a autoridade que determinasse o uso de algemas a presos quando não houver resistência, ameaça de fuga ou risco à integridade física dos presos e das autoridades. Artigo 20: punição de seis meses a dois anos de prisão, e multa, quem não permitisse conversa pessoal e reservada entre o advogado e o preso. O pena valia também para o impedimento de encontro pessoal antes de audiência ou ainda de advogado e preso sentarem juntos. Inciso II do § 1º do artigo 22: punição à autoridade que, sem mandado judicial, entrar ou permanecer na residência ou imóvel alheio de forma clandestina ou à revelia da vontade do ocupante. O trecho também enquadrava na punição quem cumprisse mandado de busca e apreensão de forma ?ostensiva e desproporcional?, expondo a pessoa investigada. Artigo 26: punição de seis meses a dois anos a agentes que provocassem alguém a praticar um crime, para forçar um flagrante. Podendo ser a pena dobrada, caso a vítima fosse, de fato, capturada no flagrante forjado. Artigo 29: Parágrafo único previa punição a autoridade que omitisse dado ou informação relevante, e não sigilosa. Artigo 30: Pena de um a quatro anos de detenção e para a autoridade que iniciasse um processo penal sem justa causa ou contra pessoa sabidamente inocente. Artigo 32: Pena de 6 meses a 2 anos ao agente que negasse cópia de autos de investigação ao investigado ou`à defesa. Artigo 34: pena de detenção de três a seis meses e multa para a autoridade que deixasse de corrigir ?erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento?. Artigo 35: punição à autoridade que "coibir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, sem justa causa, a reunião, a associação ou o agrupamento pacífico de pessoas para fim legítimo". Artigo 38: detenção de seis meses a dois anos, e multa, para a autoridade que se manifestasse em rede social ou veículos de comunicação que antecipasse indicação de culpa antes de terminada a investigação. Artigo 43: Tornava crime violar direito ou prerrogativa de advogado, como a inviolabilidade do escritório, com pena de três meses a um ano de detenção e multa. Os vetos precisam ser analisados pelo Congresso Nacional, que pode derrubar os itens vetados.

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