Imagem José Cruz/Agência Brasil
O ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), concedeu nesta segunda-feira (22) prisão domiciliar humanitária ao general da reserva Augusto Heleno, 78 anos, em razão da idade avançada do condenado e do quadro de saúde (Alzheimer), comprovado por perícia médica oficial realizada pela Polícia Federal. A decisão foi proferida pelo relator na Execução Penal 168.
A prisão domiciliar foi concedida com a imposição de medidas restritivas. Entre elas: uso de tornozeleira eletrônica, entrega de todos os passaportes, proibição de comunicação por telefone ou redes sociais e restrição de visitas, limitadas a advogados e equipe médica.
O descumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas implicará o retorno imediato ao regime fechado.
Heleno, ex-chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), foi condenado a 21 anos de pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado. A condenação foi definida pela Primeira Turma do STF no julgamento da Ação Penal 2668.
Segundo a decisão, laudos médicos confirmaram que o réu é portador de "demência de origem mista em estágio inicial (Alzheimer e complicação vascular, combinadas)", com natureza progressiva e irreversível. Embora o condenado cumpra pena em regime inicial fechado, a jurisprudência da Corte admite, em caráter absolutamente excepcional, a concessão de prisão domiciliar humanitária quando demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.
"O quadro demencial, embora em estágio inicial, tende a ter sua evolução acelerada e agravada em ambiente carcerário, especialmente diante do isolamento relativo e da ausência de estímulos protetivos e retardantes, em especial o convívio familiar e a autonomia assistida", pontuou do laudo pericial.
O ministro Alexandre de Moraes também considerou a conduta colaborativa do réu, que se apresentou espontaneamente para o início do cumprimento da pena, não havendo indícios de tentativa de fuga.
Na decisão, o relator enfatizou que a medida busca compatibilizar a efetividade da Justiça Penal com a proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais do idoso, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa Idosa, reiterando entendimento já adotado pelo STF em situações excepcionais semelhantes.
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