A forma de agir é sempre a mesma: conhece uma mulher, se interessa por ela, começar a puxar conversa, é rejeitado e insiste em manter contato enviando presentes.
As três vítimas identificadas contaram a experiência ao serem alvos do stalker e confirma o modus operandi. O último caso aconteceu em Cianorte, no Noroeste Paranaense.
De acordo com o Delegado Cassio Henrique, o homem conheceu a vítima e começou conversar com ela pelas redes sociais, ela disse que não poderia continuar os diálogos pois estava se envolvendo amorosamente com outra pessoa. O homem, descontente com a rejeição, passou a enviar ao trabalho dela presentes, flores e chocolates, para tentar conquistar. Os encarregados da jovem a demitiram, por estar recebendo os presentes no horário de trabalho. O stalker ainda foi até o namorado da vítima fazer calúnia sobre ela.
Logo após ser demitida, a jovem foi até a casa de uma amiga e, quando já estava dentro, viu que o homem a perseguiu e havia entrado no imóvel também. Ela rapidamente se escondeu no banheiro e acionou a Polícia Militar, ele foi preso.
Além disso, o delegado mencionou que o homem passava a ameaçar as vítimas após as rejeições.
O Stalking foi incluído no Código Penal, tornando-se crime em 2021. A prática criminosa consiste em perseguir alguém de forma insistente que ameace a integridade física ou psicológica, restrinja a capacidade de locomoção, perturbando a liberdade e privacidade.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:
"Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação."
Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabi Lira | Catve.com
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