Há mais ou menos oito anos, Marcos Ezequiel da Costa comprou um terreno de um conhecido em Cascavel. A pessoa que vendeu o imóvel para ele diz ter adquirido a área em um leilão realizado pela própria Prefeitura. Mas, para a surpresa de Marcos, nos últimos anos ele vem recebendo intimações para participar de audiências. Isso porque o Ministério Público informou que ele não pode continuar morando em uma área de preservação ambiental.
O imóvel de Marcos está localizado no final da Rua Nereu Ramos, entre a Rua Vitória e a Rua Márcia Regina.
O morador tem a cópia da matrícula, contas de água e luz e comprovantes de impostos. A situação de Marcos não é isolada, e ele sabe que dois vizinhos já receberam a mesma notificação. Só que, de um lado, não há nada construído e, do outro, existe uma residência. Todas as áreas ficam muito próximas ao córrego do Rio Coati Chico.
A reportagem da Catve procurou o Ministério Público e, em nota, o órgão informou que a sentença reconheceu a existência de edificações e outras benfeitorias implantadas em Área de Preservação Permanente (APP), concluindo que a recuperação ambiental depende da remoção dessas estruturas. A sentença condenou o morador a desocupar a área de preservação permanente e a remover edificações e demais estruturas dentro da faixa de 30 metros da margem do Rio Coati Chico. Segundo o MP, não se trata de uma ação de despejo residencial, mas de desocupação e remoção das estruturas existentes na APP localizada nos fundos do imóvel.
"A Prefeitura falou que não pode construir, que é uma área de mananciais. Se eu soubesse, eu não tinha comprado. E como é que eles vão vender um terreno para você e você não pode construir?", questionou o morador.
A Prefeitura não quis gravar entrevista, mas, por meio de nota, esclareceu que "realizou, em 04 de março de 2026, vistoria nos dois imóveis localizados na Rua Nereu Ramos n° 612 e n° 626, por determinação do Poder Judiciário do Estado do Paraná. À época, foi confeccionado relatório técnico acerca das construções alocadas em Área de Preservação Permanente (APP), conforme requerido pelo juízo e encaminhado para compor os autos do processo judicial.
Nesse sentido, o Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012) considera APP área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
A Lei estipula ainda que a vegetação situada em APP deve ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante, pessoa física ou jurídica, sendo que a intervenção ou supressão de vegetação nativa nessas áreas somente são admitidas nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstos na mesma legislação.
Toda a análise técnica das construções alocadas em APP foram devidamente documentadas no relatório e encaminhadas ao Poder Judiciário, não tendo a SEMA mais acesso aos autos e decisões proferidas pelo juízo."
Já a Secretaria de Finanças afirma que "no carnê enviado é possível observar que não há o pagamento do IPTU. Os cidadão pagam apenas a Contribuição de Iluminação Pública.
Áreas de Preservação Permanente, conforme determina nossa legislação (Lei Municipal 5.321/2009, art. 21, IV) são isentas de IPTU. No caso específico, portanto, o que está sendo cobrado segue rigorosamente a previsão legal."
Confira mais detalhes no vídeo:
Reportagem Deivid Souza | Jornal da Catve
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