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TJPR reconhece inconstitucionalidade de suspensão de data-base feita em 2016

Estado deverá pagar o valor 8,37% sobre os vencimentos dos trabalhadores desde 2016


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O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou procedente o pedido dos servidores públicos estaduais no julgamento sobre o pagamento da data-base atrasada. O Órgão Especial do TJPR concluiu hoje (06/12) a análise do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre a constitucionalidade do Artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, que suspendeu as correções salariais previstas no artigo 3° da Lei 18.493/2015. O dispositivo foi usado pelo então governador Beto Richa para condicionar o pagamento da data-base ao pagamento de progressões e promoções em atraso, adiando a reposição da data-base do funcionalismo público por tempo indeterminado. Em setembro, após a sustentação oral dos representantes dos servidores, entre os quais o SINDARSPEN por meio do advogado Dhiogo Anoíz, o relator do processo, desembargador Arquelau Araújo Ribas, votou pela inconstitucionalidade do Artigo 33, considerando que o dispositivo viola o Artigo 5º, incisos XXXVI e XXXVII da Constituição Federal, que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido, algo que ocorreu com a lei de Richa que resultou na irredutibilidade de vencimentos dos servidores estaduais. O julgamento, porém, foi suspenso após pedido de vistas. Com a decisão do TJPR de hoje, reconhecendo a tese dos trabalhadores, o estado deverá pagar o valor 8,37% sobre os vencimentos dos servidores (incluindo férias e 13° salário) desde 2016. No total, mais de 100 mil ações de servidores estaduais tramitam na Justiça do Paraná, cobrando o pagamento devido pelo Estado. Em decorrência disso, em 2017, o TJPR deferiu o pedido da Procuradoria Geral do Estado (PGE) pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, fazendo com que todas as ações sobre esse tema fossem suspensas até que o Tribunal uniformizasse o entendimento sobre a questão, evitando assim decisões conflitantes, caso os julgamentos acontecessem separadamente. Como a decisão do IRDR é vinculante, após o fim do julgamento, todas as decisões judiciais sobre o pagamento da data-base na Justiça estadual deverão acompanhar o entendimento do pleno do Tribunal. No entanto, como ainda cabe recurso do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), a efetividade desse pagamento precisa ainda transitar em julgado. Como a entidade já entrou com uma ação coletiva pelo pagamento da data-basa, que também é afetada pela decisão do IRDR, não há necessidade que os filidaos ao SINDARSPEN entrem com novas ações individuais.

SINDARSPEN

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