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Consórcio deve restituir R$ 183 mil pagos pelo DER-PR para assistência médica

A decisão foi expedida em Tomada de Contas Extraordinária oriundas de Comunicação de Irregularidade


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Um consórcio e duas empresas consorciadas devem restituir ao Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) R$ 183.113,28 pagos pela autarquia a título de assistência médica. A decisão foi expedida em Tomada de Contas Extraordinária oriundas de Comunicação de Irregularidade formulada pela Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O Tribunal julgou irregular o objeto da tomada de contas relativa ao Contrato nº 255/2012 do DER-PR no valor atual de R$ 39.118.295,84 -somados aditivos e apostilamentos -, decorrente da Concorrência nº 8/2011 do DER-PR. O objeto do contrato é a execução dos serviços de supervisão das obras e dos serviços rodoviários e de suporte técnico na elaboração e revisão de projetos de engenharia rodoviária, no âmbito da Superintendência Regional Leste do DER-PR, que atua na região de Curitiba. Com a decisão de mérito no processo, foi revogada a cautelar, homologada pelo Tribunal Pleno do TCE-PR de 30 de janeiro, que determinava a indisponibilidade de bens dos responsáveis no valor de R$ 2.080.062,69. Em razão da decisão, os ex-gestores do DER-PR foram multados, individualmente, em R$ 1.450,98. Os conselheiros julgaram irregulares a adoção critérios técnicos subjetivos para escolha da melhor proposta, nas licitações do tipo Técnica e Preço, e peso insignificante para a parte referente ao menor preço; o descumprimento das disposições do Decreto Estadual nº 26/2015 quanto à vedação do nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta; e a realização de pagamentos de verbas relativas a assistência médica não repassadas aos funcionários do consórcio contratado e das empresas que o compõem. O Tribunal ressalvou a efetuação de recolhimentos do Imposto Sobre Serviços (ISS) e das contribuições PIS/Cofins em alíquota inferior à da proposta apresentada, com incorporação das diferenças aos pagamentos à empresa contratada. Decisão O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que parentes de servidores do DER-PR foram contratados pelas empresas consorciadas para a execução dos contratos. Ele destacou que, inclusive, cinco funcionários das empresas consorciadas que trabalham para a execução do Contrato nº 255/12 são parentes de seis servidores do DER-PR, metade dos quais ocupava ou ainda ocupa cargos de chefia; e que dois terços dos parentes foram contratados após a assinatura do contrato. Linhares lembrou que não fora apresentada pelos profissionais contratados pelos consórcios a declaração que devem prestar trabalhadores, empregados e prepostos vinculados aos serviços e trabalhos desenvolvidos no âmbito da administração pública estadual. Ele considerou que isso caracterizou a omissão dos gestores dos contratos e dos dirigentes do DER-PR na regularização da situação. O conselheiro ressaltou que o edital deixou de definir critérios objetivos para atribuição das notas das propostas técnicas, tendo estabelecido, apenas, que deveria ser observado se cada tema havia sido abordado; e se a abordagem teria sido insuficiente, regular ou excelente. Assim, ele considerou os critérios vagos, o que resultou em excesso de subjetividade na avaliação de parâmetros na nota final. O relator frisou que o consórcio, quanto à irregularidade relativa à falta de pagamento de assistência médica aos seus funcionários com os recursos recebidos do DER-PR, tentou justificar a falha por meio da apresentação de contrato de serviços de medicina do trabalho, exames admissionais, demissionais e afins. Ele salientou que esses serviços não correspondem à prestação de um benefício social ou utilidade aos trabalhadores, mas a um ônus da própria empresa. Assim, Linhares considerou que houve o pagamento pelo DER-PR por serviço não prestado de assistência médica, o que configura enriquecimento ilícito do consórcio contratado; e, portanto, o valor correspondente deve ser ressarcido ao cofre estadual. Assim, o relator aplicou aos responsáveis a multa prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). Finalmente, o Tribunal recomendou ao DER-PR que, em futuros procedimentos licitatórios de obras ou serviços de engenharia, passe a prever no orçamento que compõe o projeto básico e nos anexos do edital o detalhamento da composição do BDI, inclusive dos custos indiretos, e passe a exigir a sua apresentação nas propostas das licitantes, em conformidade com a Súmula nº 258 do Tribunal de Contas da União. Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 5/2021 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 15 de abril. Eles determinaram o encaminhamento de cópia da decisão ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. A decisão está expressa no Acórdão nº 780/21 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 27 de abril, na edição nº 2.526 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). No dia 4 de maio, parte dos interessados ingressou com Embargos de Declaração, contestando pontos do acórdão. Enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das sanções de devolução de valores e pagamento de multas impostas na decisão questionada.

Com informações do TCE-PR

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