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São Miguel deve anular licitação suspensa por medida cautelar do TCE-PR

Com certame, prefeitura pretendia realizar parceria com empresa para executar projeto de assistência social


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O Pleno do TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) interposta pelo Ibragep (Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Gestão e Políticas Públicas) a respeito do Pregão Presencial nº 15/2020, lançado pela Prefeitura de São Miguel do Iguaçu. A licitação objetivava a contratação de empresa para executar projeto de assistência social voltado ao atendimento de até 300 crianças e adolescentes desse município do Oeste paranaense. Por entenderem, com base na legislação, que serviços desse tipo devem ser realizados mediante parcerias do poder público com entidades do terceiro setor, celebradas após concursos de projetos em vez de licitações, os conselheiros determinaram que a administração municipal anule o certame dentro de 15 dias, o qual já estava suspenso por medida cautelar proferida pela Corte em março de acordo com a mesma razão. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado do processo. Os membros do Tribunal Pleno também motivaram sua decisão por três outras impropriedades encontradas no edital da disputa: permissão indevida à participação de Oscips (organizações da sociedade civil de interesse público) em procedimentos licitatórios; exigência irregular de comprovação de inscrição no CRA (Conselho Regional de Administração) por parte das interessadas e de seus gestores ainda na fase de habilitação; e previsão de contratar variados serviços com natureza distinta reunidos em um único lote. Frente aos apontamentos, foi recomendado que a prefeitura se abstenha de contratar e celebrar parcerias com Oscips por meio de licitações, bem como que observe a obrigatoriedade de parcelamento dos objetos em lotes distintos, quando promover certames para a contratação de serviços comuns. Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o mesmo entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso. Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator na sessão virtual nº 6, concluído em 16 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1636/20 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 30 do mesmo mês, na edição nº 2.350 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

TCE-PR

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