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TCE-PR determina devolução de R$ 227,8 mil pagos por obra de escola em Curitiba

Total de ressarcimentos em 8 processos soma mais R$ 8,8 milhões


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O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar a irregularidade nos pagamentos pela obra de ampliação da Escola Estadual Padre João Wislinski, localizada no bairro Santa Cândida, em Curitiba. Devido à decisão, Ângelo Antônio Ferreira Dias Menezes, um dos engenheiros responsáveis pela fiscalização das obras; Evandro Machado, engenheiro civil e então coordenador de Fiscalização da Superintendência de Desenvolvimento Educacional (Sude); Maurício Jandoí Fanini Antônio, diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos da Sude à época dos fatos; a empresa Brioschi Engenharia Ltda.; e os representantes da construtora Marcelo Leal Brioschi e Cantorina Odilia Leal Brioschi foram sancionados à devolução solidária de R$ 227.793,03, referentes a pagamentos adiantados pela execução da obra. O montante a ser restituído será atualizado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR. A Tomada de Contas Extraordinária foi instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade apresentada pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do TCE-PR, que constatou a ilegalidade dos pagamentos. Operação Quadro Negro Em relação à chamada Operação Quadro Negro, o TCE-PR abriu tomadas de contas relativas a 14 obras, envolvendo seis empresas e 42 agentes públicos e privados, com recursos impugnados em valor superior a R$ 30 milhões. Dois desses processos haviam sido julgados em setembro de 2017; outros dois, em março e julho de 2018; mais dois, em agosto; e o último, em setembro do ano passado. Com a tomada de contas relativa à Escola Estadual Padre João Wislinski, o número de processos julgados sobre este caso chega a oito, com determinações de restituição de mais de R$ 8,8 milhões. Nos sete processos julgados anteriormente, o Pleno do TCE-PR determinou a devolução de mais de R$ 8,6 milhões desviados da construção de oito escolas: duas em Campina Grande do Sul, cujas obras eram de responsabilidade da Construtora Valor; uma na Cidade Industrial de Curitiba, o Colégio Estadual Dirce Celestino do Amaral, de responsabilidade da Construtora TS; uma no bairro Capão Raso, em Curitiba, o Colégio Estadual Yvone Pimentel, também de responsabilidade da Construtora Valor; uma em Campo Largo, o Centro Estadual de Educação Profissional, de responsabilidade da Machado Valente Engenharia Ltda.; duas em Guarapuava, de responsabilidade da MI Construtora de Obras Ltda.; e o Colégio Estadual Amâncio Moro, no Jardim Social, em Curitiba, também de responsabilidade da Valor. Colégio Estadual Padre João Wislinski Após a realização da Concorrência nº 2/2013 da Sude, a Secretaria de Estado da Educação (SEED) contratou a empresa Brioschi Engenharia Ltda. ? Contrato n° 296/2013-GAS/SEED ?, para executar a obra de ampliação da Escola Estadual Padre João Wislinski, pelo valor máximo de R$ 872.606,30. No entanto, embora as medições que justificaram os pagamentos pelos serviços relativos ao contrato indicassem o valor de R$ 698.085,05, que foram empenhados e pagos integralmente à construtora, esse montante não corresponde à real proporção da execução dos serviços, que autorizaria apenas o pagamento de R$ 470,292,02. Defesa Fanini alegou que não era responsável pelas medições "in loco" da obra, nem pela liberação de pagamentos. Ele afirmou que somente o engenheiro fiscal responsável pela verificação dos serviços poderia informar o valor e atestar sua adequação em relação ao cronograma de execução das obras; e que, após a medição, o processo era encaminhado para que ele fizesse a análise formal da documentação. O ex-diretor ressaltou que a indevida liberação de valores decorreu da formulação de relatórios de medição em desconformidade com a realidade do canteiro de obras; que o atestado de regularidade da documentação formal não assegurava, por si só, o direito de recebimento de valores pela empresa contratada; e que, ante a limitação de suas competências, seria impossível ter intercedido para facilitar os pagamentos. O engenheiro Evandro Machado sustentou que exercia o cargo de coordenador de Fiscalização e, portanto, não fiscalizava diretamente a obra, mas apenas a inserção de dados no sistema e verificação de ?check list? de itens. Ele destacou que recebia os processos já prontos para apenas assinar. Ângelo Menezes, considerado responsável por medições em desacordo com a realidade que resultaram em pagamentos indevidos, alegou que realizou apenas a primeira e a segunda medições, que foram conferidas e aprovadas pelo auditor designado e pelo TCE-PR. Ele também afirmou que, em razão da distância entre as obras, não seria possível realizar todas as medições e, portanto, recebeu relatórios de outros técnicos para somente inserir no sistema e assinar. Finalmente, o engenheiro sustentou que a obra não tinha problemas, mas depois teria havido uma solicitação de mudança no projeto original. A empresa Brioschi Engenharia Ltda. e os seus representantes alegaram que a construtora não atuou de má-fé, tendo apenas se submetido às mudanças de projeto efetivadas pela administração pública, sem gerar prejuízo aos cofres públicos; que as alterações do contrato foram efetivadas unilateralmente pela Sude, sem alteração do valor da obra, para adequação às necessidades da escola; e que não cabe a restituição de valores ao erário, pois a obra foi entregue em conformidade com os projetos de ampliação. Instrução do processo De acordo com a Comunicação de Irregularidade da 7ª ICE, os procedimentos eram praticados na Sude, por aqueles que ?maquiavam? as informações e pelos que autorizavam os atestados e as certificações de regularidade. Posteriormente, os processos eram encaminhados à SEED, para que fosse efetuado o procedimento burocrático de pagamento. A inspetoria afirmou que a omissão de Fanini quanto ao seu dever de controlar as despesas foi determinante para a consumação das irregularidades; e que não é plausível que ele não tivesse conhecimento das práticas irregulares. Assim, ele não teria atuado de forma diligente no acompanhamento e vigilância de seus subordinados, embora tivesse condições de evitar as irregularidades. A 7ª ICE também destacou que Evandro Machado, ao invés de apontar a inexecução contratual, atuou de maneira oposta, tendo em vista que atestou que os serviços constantes de tais faturas haviam sido executados, em desacordo com a realidade; e que não existe qualquer registro de inconformismo ou de recusa formal de sua parte em assinar os documentos. Em relação a Ângelo Menezes, a unidade técnica afirmou que o engenheiro não somente assinou a primeira e a segunda medições, como também a quarta e quinta; e que não houve alteração do projeto, nem mesmo a formalização de aditivos contratuais, o que seria irrelevante, de qualquer forma, pois o processo não contesta a realização dos serviços executados. A 7ª ICE ressaltou, ainda, que a Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) não admite a alteração ou descaracterização do objeto do contrato, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da vinculação ao instrumento convocatório; que as irregularidades se restringem à diferença entre o total de serviços realizados e o montante recebido pela contratada; e que a construtora não conseguiu justificar a indevida antecipação dos pagamentos em seu favor. Finalmente, a inspetoria lembrou que o contratado é obrigado a responder pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica. Decisão Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, destacou que não há no processo provas de que o projeto tenha sido alterado, tampouco que tenham sido pactuados aditivos contratuais. Artagão lembrou que os demais interessados não se insurgiram em relação às divergências quanto ao real estado da obra e sua parcial execução, limitando-se a se defender quanto às suas competências funcionais; ou seja, confirmaram as constatações descritas na Comunicação de Irregularidade. Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 85 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 12 de dezembro. Os prazos para recursos passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 3793/18 - Pleno, na edição nº 1.973 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 8 de janeiro no portal www.tce.pr.gov.br.

TCE PR

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