Marcel Micheletto se despediu da Alep em dezembro
A cadeira deixada na Assembleia Legislativa do Paraná por Marcel Michelleto (PL) que renunciou ao mandato para assumir a prefeitura de Assis Chateaubriand, eleito em 2024, vem sendo pauta dos suplentes junto ao Tribunal Eleitoral.
Vamos aos fatos: Em qualquer outra situação de renúncia ou licença de um parlamentar, assume o primeiro suplente. Caso este esteja impedido por quaisquer motivos, a vaga automaticamente passará para o segundo suplente e assim sucessivamente. Porém, a renúncia do agora prefeito Michelleto, causou confusão das grandes, quem de fato tem direito na cadeira deixada?
Tomou posse dia 1º de janeiro o primeiro suplente, o ex-vereador de Londrina e agora deputado estadual Jairo Tamura. No entanto, Tamura havia deixado o PL e se filiado no União Brasil para ser candidato a prefeito de Londrina, o que acabou não acontecendo. E Tamura acabou voltando as fileiras do PL após a eleição.
O mesmo aconteceu com Rômulo Quintino, segundo suplente das eleições de 2022, que deixou o PL e filiou-se no Progressistas para ser candidato a vice-prefeito de Cascavel em 2024, o que também acabou não acontecendo. Resultou que Rômulo acertou com o grupo do então candidato a prefeito de Cascavel Renato Silva e abandonou a vice no grupo de Pacheco do Progressistas. A garantia, segundo comentam, é que ele assumiria a cadeira de Michelleto, garantia esta que ninguém sabe de onde partiu, e o pior, quem decidiu? De volta ao PL, Romulo dava como certa sua posse em 1º de janeiro na Assembleia como deputado.
Entre uma confusão e outra, surge a 3ª suplente do PL nas eleições de 2022, Carlise Kwiatkowski, que em 2024, se elegeu vereadora de Curitiba pelo PL, sem nenhum problema de ter feito ciranda de partidos antes do pleito de 2024. Permaneceu firme no PL desde a campanha de 2022. Carlise assumiu a cadeira de Vereadora de Curitiba em 1º de janeiro, mas nem por isso, deixou de brigar pela cadeira de deputada. Também entrou na Justiça para ter sua cadeira garantida pela fidelidade partidária.
Ainda existe o 4º suplente do PL das eleições de 2022, Ogier Buchi, que corre por fora e na espera de que algo aconteça no caminho, e a cadeira de deputado acabe caindo em seu colo!
Resumo da Ópera: Se a legislação eleitoral de fato é seguida conforme escrita e aprovada no Brasil, Jairo Tamura, Rômulo Quintino, quando deixaram o PL e migraram para outra sigla, assumiram a responsabilidade de perder a vaga de suplente, não é o retorno a sigla de origem, no caso o PL, que deixaram de cometer a tal "infidelidade partidária", já que Lei dos Partidos Políticos tem em sua narrativa que ao deixar a agremiação, o Parlamentar automaticamente perderá a função ou o cargo para o qual tenha sido eleito.
Leiam o que dizem o advogado especialista em direito eleitoral Gabriel Ferreira de Cristo e o Mestre em Direitos Fundamentais e Democracia Thiago de Araujo Chamulera:
Nos últimos dias a composição da Assembleia Legislativa do Paraná acabou seguindo às fileiras do Poder Judiciário. Pela via estreita do Mandado de Segurança, o PL (Partido Liberal), definirá a vaga deixada pelo Prefeito Eleito de Assis Chateaubriand, Marcel Michelleto. Entre o desejo e a legitimidade, denota-se assistir razão ao suplente que se manteve fiel à sigla. De forma objetiva, a simples mudança de um parlamentar para outro partido, sem a outorga das exceções previstas em lei, configura infidelidade partidária. Para resguardar o resultado das eleições proporcionais, a Lei dos Partidos Políticos esclarece que ao deixar a agremiação, o Parlamentar automaticamente perderá a função ou o cargo para o qual tenha sido eleito.O raciocínio legal e jurisprudencial não se altera no campo da ordem de suplência. Subjacente ao fato, torna-se lógico o encerramento da relação jurídica entre candidato suplente e a sigla de origem. Nada impede que tal postulante, retorne ao partido em momento posterior, porém tratar-se-á de novo ciclo com efeito "Ex Nunc".
O vértice político, neste caso, se encerra no vínculo indissociável entre o resultado das eleições e a fidelidade do filiado à agremiação. Este é o objetivo da eleição proporcional. Assim, se ao suplente é atribuída a expectativa de um direito, proveniente de eventual vacância do cargo ocupado por seu titular e correligionário, o rompimento do vínculo partidário configura ato incompatível com o exercício desta prerrogativa. Respeitando teses diversas, prestigiar a fidelidade partidária significa conceder segurança jurídica ao processo eleitoral.
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