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Ex-prefeito de Foz do Iguaçu, Reni Clóvis, deve restituir R$ 156 mil repassados a consórcio

Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou irregulares as contas de 2016


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Foto: Catve.com

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou a restituição, de forma integral e monetariamente atualizada, de R$ 156.080,00 pelo ex-prefeito de Foz do Iguaçu (Região Oeste) Reni Clóvis de Souza Pereira (gestão 2013-2016). Ele foi responsabilizado pelos repasses realizados em 2016 ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento dos Municípios do Extremo-Oeste (Condoexte), ano em que presidiu a entidade.

A sanção foi aplicada no processo de Tomada de Contas instaurado para apurar a falta de prestação de contas de 2016 do consórcio. O Tribunal julgou irregulares as contas daquele ano e determinou aos municípios consorciados de Foz do Iguaçu e São Miguel do Iguaçu que apresentem, em 30 dias, o processo de prestação de contas da extinção do consórcio.

Em razão da falta de prestação de contas do consórcio ao TCE-PR, os ex-prefeitos de Foz do Iguaçu Pereira, Inês Weizemann dos Santos e Ivone Barofaldi da Silva receberam, individualmente, uma multa de R$ 3.894,30 e outra de R$ 5.192,40, que totalizam R$ 9.086,70 para cada responsável.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, seguiu os posicionamentos manifestados na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.

Bonilha ressaltou que não foram prestadas as contas de 2016 do Condoexte, apesar de naquele ano terem sido repassados ao consórcio R$ 128.000,00 pelo Município de Foz do Iguaçu e R$ 28.080,00 pelo Município de São Miguel do Iguaçu.

O conselheiro lembrou em 2020 houve o trancamento das contas do consórcio pela ausência de repasses de recursos. Ele afirmou que a prestação de contas de extinção do Condoexte deveria ter sido apresentada em 2016 e, como isso não ocorreu até o momento, é necessário que seja determinada a sua apresentação.

Assim, o relator aplicou aos responsáveis as sanções que estão previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). As multas administrativas correspondem a 30 e 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 129,81 em março, mês em que a decisão foi proferida.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão Ordinária nº 2/23 do Plenário Virtual da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 9 de março. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 314/23 - Segunda Câmara, disponibilizado em 20 de março na edição nº 2.943 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

TCE-PR

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