Qual a razão da dúvida? É que o art. 344 do CP, que cuida do crime de coação no processo, não se refere explicitamente ao procedimento investigatório criminal (PIC) do Ministério Público. A certeza do direito requer que suas normas sejam claras e objetivas (garantia da lex certa). Todo cidadão tem direito de saber precisamente o que está e o que não está proibido (porque é daí que nasce o que está permitido, ao menos, penalmente).
Vejamos o texto legal (art. 344, do Código Penal):
"Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena "reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência".
Explicitamente não faz referência ao PIC, mas implicitamente sim. Como leciona Vicente Maggio (Curso de direito penal, v. 4, editora JusPodivm, 2015), "a conduta típica deve, necessariamente, ser praticada no âmbito de: (1) processo judicial " abrange qualquer espécie, a exemplo do processo penal, civil, trabalhista etc.; (2) processo policial " na realidade, não se trata de "processo", mas de inquérito policial da Polícia Civil Estadual e da Polícia Federal, de acordo com as respectivas competências, pois o Código de Processo Penal não disciplina nenhum instituto com aquela denominação; (3) processo administrativo "é aquele destinado a apurar ilícito administrativo ou disciplinar, contemplando também o inquérito civil, de natureza inquisitiva e investigatória, instaurado e presidido pelo Ministério Público (Lei 7.347/1985, art. 8º, § 1º). Observa-se que a lei não menciona o termo circunstanciado do Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/1995, art. 69, caput); (4) juízo arbitral "é o procedimento utilizado por pessoas capazes de contratar com a finalidade de resolver extrajudicialmente litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, valendo-se da arbitragem (Lei 9.307/1996, art. 1º)". No mesmo sentido veja Rogério Sanches Cunha, Manual de Direito Penal, parte especial.
O STJ, Sexta Turma (Informativo 568) acaba de sufragar esse entendimento: "DIREITO PENAL. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC) "O crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP) pode ser praticado no decorrer de Procedimento Investigatório Criminal instaurado no âmbito do Ministério Público. Isso porque, além de o PIC servir para os mesmos fins e efeitos do inquérito policial, o STJ já reconheceu que, mesmo as ameaças proferidas antes da formalização do inquérito caracterizam o crime de coação no curso do processo, desde que realizadas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal (HC 152.526-MG, Quinta Turma, DJe 19/12/2011). HC 315.743-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015".
Tanto a doutrina citada como o julgado mencionado estão corretos (de acordo com nosso ponto de vista). O texto legal (procedimento administrativo), em suma, abarca a investigação feita pelo Ministério Público em seus procedimentos investigativos criminais (PIC). No momento da elaboração da lei penal (1940) ainda não havia esse tipo de procedimento, que é fruto da evolução dos tempos (e das instituições). Logo, a rigor, nem seria o caso de falar em interpretação extensiva, sim, em interpretação progressiva. Onde as leis falam em "bondes" hoje interpretamos como trens, metrô etc. (é progresso tecnológico). Onde a lei penal fala em "cruzeiro" (CP, art. 11), devemos hoje interpretar como real (que é o atual padrão monetário brasileiro).
Quando a lei penal mencionou (procedimento) administrativo, evidentemente queria abarcar os existentes em sua época (1940) assim como os que surgissem depois com a mesma finalidade. Por quê? Porque o escopo final da norma é o de proteger pessoas e autoridades assim como garantir a lisura e eficácia das investigações (que se destinam à tutela de bens jurídicos constitucionais de suma relevância como segurança pública, justiça, império da lei etc.).
Mesmo que se tratasse de interpretação extensiva, no caso, ela seria válida. Como salientamos no nosso livro Curso de Direito Penal (v. 1, JusPodivm, 2015, L. F. Gomes e A. Bianchini), "excepcionalmente, a interpretação extensiva pode ser utilizada quando fica claro que a situação concreta se ajusta indubitavelmente ao sentido do texto legal. É a vontade da lei que manda (não a vontade do legislador e muito menos a do intérprete). Nenhum intérprete pode ampliar o sentido do texto legal (para além do limite da vontade da lei). Pode revelá-lo, nunca ampliá-lo em matéria penal e muito menos contra o réu. Isso porque, na interpretação, há que se buscar o verdadeiro sentido da lei. Nessa busca, a interpretação pode não favorecer o réu, sempre que a interpretação restrita se converta em um escândalo por sua notória irracionalidade.[1]
Convém enfatizar que a interpretação extensiva assim como a interpretação progressiva são válidas em direito penal (sem violação ao princípio da legalidade e suas garantias) quando "não ultrapassam o teor literal possível", quando se aplica a lei a situações que estão contempladas explícita ou implicitamente nela. Fora do texto legal o que temos é a analogia, que está proibida no direito penal (contra o réu). Vale recordar a doutrina esclarecedora (da distinção entre analogia e interpretação extensiva) de Windscheid (citado por Cobo del Rosal e Vives Anton, Derecho penal-PG, 4ª edição. Valencia: Tirant lo blanch, 1996, p. 149): "Acolhendo-se a teoria da alusão "Andeutungstheorie" existe uma fronteira entre analogia e interpretação que, apesar dos problemas dos limites, são coisas diferentes. Há interpretação extensiva quando o legislador escreveu menos do que queria dizer e existe analogia quando ele não pensou no que devia pensar?.
Resulta muito evidente que o legislador brasileiro de 1940 quis proteger as pessoas e as autoridades em todas as investigações ou processos judiciais, policiais, administrativos e nos juízos arbitrais. O PIC está dentro do que o legislador quis proteger. Daí a conclusão de que ele está dentro do "teor literal possível da lei". O STJ não fez uma interpretação arbitrária. Não foi violado o princípio da legalidade nem tampouco a garantia (dele decorrente) da lex certa. O STJ não criou uma regra nova, apenas explicitou o que implicitamente está dentro do teor normativo do art. 344 do CP. Legítima a interpretação (s.m.j.).
No que diz respeito às CPIs, vejamos novamente a doutrina de Vicente Maggio (citado): "As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI?s) têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas (CF, art. 58, § 3º). Assim, se a coação no curso do processo for praticada no âmbito das CPIs, caracteriza a modalidade especial do delito, tipificado com a seguinte redação: "Constitui crime: Impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros. Pena A do art. 329 do Código Penal? (Lei 1.579/1952, art. 4º, I).
[1] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. Vol. 1. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: RT, 2011, p. 170.