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Prazo para adesão ao Programa de Regularização Rural termina no próximo dia 30

Programa oferece condições especiais para renegociação de dívidas relativas ao Funrural


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O PRR (Programa de Regularização Rural), instituído pela Medida Provisória 793 de 2017, oferece aos produtores rurais pessoas físicas, ou àqueles que compraram essa produção, condições especiais para renegociarem dívidas relativas à contribuição de que trata o art. 25 da Lei 8.212, de 1991, conhecida como contribuição ao Funrural. Pelas regras do programa, até 30 de novembro de 2017 os produtores rurais pessoas físicas e os adquirentes dessa produção poderão aderir ao PRR e regularizar dívidas relativas à contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, vencidas até 30 de abril de 2017, mediante o pagamento, até dezembro de 2017, de 4% da dívida, sem reduções, e o restante da dívida com reduções de 25% das multas e 100% dos juros, observado o seguinte: - se o optante for produtor rural pessoa física ou adquirente dessa produção e tiver dívida menor ou igual a R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses; o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média mensal da receita bruta do ano anterior, proveniente da comercialização da produção rural; a prestação mínima para o produtor é de R$ 100,00 e para o adquirente é de R$ 1.000,00; - se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física com dívida maior que R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176 meses, com prestação mínima de R$ 1.000,00. O PRR objetiva proporcionar aos produtores rurais pessoas físicas e aos adquirentes dessa produção a solução do passivo tributário exigível, constituído por declaração do contribuinte ou lançado de ofício, e também daquele vinculado a ações administrativas ou judiciais. Assim, os contribuintes com ações judiciais em curso que desejam aderir ao PRR deverão adotar os seguintes procedimentos para regularizar os débitos e evitar o lançamento de multas: 1 - Se for empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) com decisão judicial não transitada em julgado, decorrente de ação movida pela própria empresa adquirente, ou movida por sindicato ou associação em benefício da empresa, que suspendeu a obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida:

Receita Fazenda

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