O Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida, a ex-presidente da entidade Crys Angélica UIrich, e o ex-prefeito de Mamborê Henrique Sanches Salla (gestões 2005-2008 e 2009-2011) deverão restituir, de forma solidária, a soma de R$ 1.760.393,36 aos cofres desse município da região Centro-Oeste do Paraná. O valor deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.
As contas de 2007 do convênio celebrado entre a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto Corpore e o Município de Mamborê foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O objeto da transferência voluntária, por meio da qual foram repassados R$ 1.760.393,36, era a promoção de ações na área de atenção básica à saúde municipal.
Em virtude das irregularidades, além do recolhimento dos recursos repassados, o Tribunal determinou a aplicação de três multas ao ex-prefeito: uma de R$ 1.450,98, outra de R$ 2.901,06 e uma terceira, correspondente a 10% sobre o dano ao erário, no valor de R$ 176.039,33 - totalizando R$ 180.391,37. As sanções estão previstas no artigo 87, incisos IV e V, e 89 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Também foi determinada a inclusão dos nomes de Crys Angélica Ulrich e Henrique Sanches Salla no cadastro dos responsáveis com contas irregulares.
As razões para a desaprovação foram a terceirização imprópria de serviços públicos; o recebimento pelo instituto de R$ 184.129,42 a título de taxas administrativas, sem a demonstração do seu emprego em despesas operacionais; o pagamento pela Oscip, com recursos do convênio, de R$ 126.044,23, a título de provisões; a contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias por meio de pessoa interposta; a ausência do termo de rescisão da parceria; a falta de contabilização das despesas de pessoal inerentes ao convênio; e a ausência de lançamento, como saldo inicial do exercício seguinte, de R$ 3.067,40 remanescentes de 2006.
Assim, caracterizou-se burla ao princípio constitucional do concurso público, explícito no artigo 37 da Constituição Federal. Também houve ofensa à Resolução 03/2006 do TCE-PR, à Lei nº 9.790/99, à Lei 11.350/06 e à Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
TCE-PR