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Contas de Edgar Bueno: contradições dão margem à nulidade em decisão

Depois de conceder liminar, juíza se declarou incompetente para julgar o caso


A juíza que concedeu uma liminar que assegurou os direitos políticos do ex-prefeito de Cascavel, Edgar Bueno, incluiu no processo que há um conflito de competência sobre quem deveria ter julgado o caso da reprovação das contas relativas a 2013. Isso é, o processo não deveria ter tramitado no Juizado Especial e sim na Vara da Fazenda Pública. "No caso, o autor pretende a anulação do processo de julgamento das contas relativas ao exercício financeiro de 2013 quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Cascavel, trazendo para discussão diversas questões regimentais do Poder Legislativo local e de grande complexidade, sobretudo porque possui interferência até mesmo em questões de cunho político e de relevante interesse público, o que certamente não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais", escreveu a própria juíza que concedeu a liminar, Fernanda Consoni. A pergunta é: Por quais razões o declínio de incompetência não ocorreu antes do julgamento da liminar? Contradições que, segundo um jurista consultado pelo blog, dão margem para tornar nula a decisão liminar. Isso porque o declínio da competência deveria ter sido acusado antes da decisão. Como o caso não era de vida ou morte, podendo esperar para ser julgado, havia tempo para análise de quem deveria julgar e, principalmente, permitir a manifestação da Câmara no processo. A constatação veio dia 16 de abril, treze dias após a juíza Fernanda Consoni ter concedido a liminar que suspendeu os efeitos da decisão da Câmara de Vereadores de reprovar as contas. "Em que pese o respeitável entendimento exarado no mov. 13.1, entendo que este Juízo não detém competência para julgar a pretensão deduzida pelo autor, razão pela qual suscito este conflito negativo de competência", escreveu a juíza. Ela entendeu que quem deveria julgar o processo é a Vara da Fazenda Pública dada a complexidade do processo e não apenas o valor atribuído a causa, que foi de R$ 1 mil. Este foi o critério que conduziu o caso ao Juizado Especial. Um erro, no entendimento de Consoni. ?Por meio da decisão proferida no mov. 13.1, o MM. Juiz de Direito daquele Juízo [Vara da Fazenda Pública] declinou da sua competência para o processamento e julgamento da causa, sob o argumento de que o valor dela é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o que, segundo defende, enseja a competência absoluta dos Juizados Especiais para o julgamento do feito. [...] A competência é definida pela complexidade da causa para o julgamento, a conciliação e a execução, e não simplesmente pelo valor da causa. Se assim não for, certamente representará dissonância com a Carta Magna?. Em resumo, o caso era complexo demais para estar no Juizado Especial, popularmente chamado de pequenas causas. Outra constatação importante da juíza é que se o processo continuar no Juizado Especial será uma violação de princípios constitucionais como o direito ao contraditório e à ampla defesa. "Além disso, persistindo a ação perante este juízo, restarão violados princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, na medida em que o rito aplicável prevê menor amplitude recursal, o que, decisivamente, trará resultados inaceitáveis ao interesse público e poderá causar prejuízo às partes". Ela conclui: "O caso concreto, apesar de não possuir conteúdo/valor econômico propriamente dito, possui natureza incompatível com o rito dos Juizados, rompendo, pois, com a finalidade pela qual foram instituídos". EXCLUSÃO DA CÂMARA Na decisão sobre o conflito de competência, a juíza Fernanda Consoni, explica ainda os motivos de ter excluído a Câmara de Vereadores como parte do processo. Segundo ele, tem relação com a distribuição ao Juizado Especial. Consoni que a Câmara detém apenas a personalidade jurídica, isso é, só poderia figurar caso fosse em defesa de direitos institucionais próprios relativos a sua organização e funcionamento. Todavia, a admissão do Legislativo no processo depende também que o processo tivesse julgado na Vara da Fazenda Pública e não no Juizado. "Excepcionalmente, a Câmara de Vereadores poderia vir a ser admitida como assistente no presente feito, uma vez que a ação discute o Ato da Presidência nº 16/2018 da Câmara Municipal de Cascavel. Contudo, a assistência somente poderia vir a ser admitida perante a Vara da Fazenda Pública, já que não se admite qualquer forma de assistência perante os Juizados Especiais". SITUAÇÃO ESTRANHA Essa falta de abertura à ampla defesa ao Legislativo é também um dos argumentos da Procuradoria Geral da Câmara no agravo de instrumento interposto no TJ. O procurador, Rodrigo Tesser, descreveu a postura da juíza como "estranha". "Situação nova e importante - e até mesmo estranha - diz respeito ao último despacho da juíza prolatora da decisão liminar [...] suscitando conflito negativo de competência, ou seja, entendendo não ser competente para apreciar questão". PRÓXIMO PASSO No rito processual, deve-se aguardar a manifestação do TJ visto que o caso da incompetência para julgamento do caso foi citado no agravo de instrumento protocolado pela Câmara. Nesse caso, caberá ao Tribunal de Justiça apontar quem deve julgar o processo no mérito, pois até agora a decisão de suspender a reprovação das contas é provisória.

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